Comunicados
Em maio passado, noticiamos a edição da Lei Federal nº 13.818, de 24 de abril de 2019, que, dentre outras previsões, dispensou as sociedades por ações de capital fechado com patrimônio líquido inferior a R$10milhões e com menos de 20 acionistas de publicarem anualmente suas demonstrações financeiras.
Todas as demais permaneceram obrigadas a realizar suas publicações na mídia impressa (diário oficial e jornal de grande circulação), como mandava a Lei das Sociedades por Ações.
A Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019, porém, veio novamente tratar da questão e, no que tange às sociedades anônimas fechadas, delegou ao Ministro de Estado da Economia os poderes de disciplinar a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos a tais sociedades.
Determinou, também, que tais publicações não serão cobradas.
Já as publicações relativas às sociedades por ações de capital aberto deverão ser efetuadas doravante nos sítios eletrônicos da CVM e da sociedade administradora do mercado respectivo.