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No último dia 07, foi publicada a Instrução Normativa nº 1888 da Receita Federal, que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações referentes a operações realizadas com criptoativos (bitcoins, por exemplo). A normativa passará a produzir efeitos a partir do início de agosto.
A Instrução pode ser entendida como um marco na regulamentação de operações envolvendo criptoativos. A delimitação de deveres legais de reporte à Receita Federal será essencial, inclusive, para delimitar o risco de lavagem de dinheiro em operações dessa natureza.
O documento inova ao apresentar a primeira definição jurídica de criptoativos e delimitar os deveres legais de reporte sobre transações com criptos à Receita. Há também inovação na definição de exchange de criptoativos, com a afirmação contraversa de que uma exchange não necessariamente implica a prestação de serviço financeiro.
A obrigatoriedade de prestação de informações se refere, principalmente, à exchange domiciliada para fins tributários no Brasil. As operações não intermediadas por exchange ou que tomem sede em exchange no exterior, também obrigam pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil à prestação de informações desde que o valor mensal das operações ultrapasse R$30.000,00 (trinta mil reais).
Qualquer operação que implique em transferência de ativos deverá ser declarada mensalmente. Isso inclui compra e vendas, permutas, doações, transferências, emissões e retiradas para e de exchanges. A normativa prevê, inclusive, a obrigatoriedade de notificação de operações complexas, como calls (mediante a realização de cessão temporárias de criptoativos).
Para além de informações como data e valor da operação, a Instrução determina que seus titulares sejam identificados pelo nome, nacionalidade, domicílio, CPF ou CNPJ, entre outros dados.
Há três hipóteses de descumprimento na normativa – prestação fora do prazo, prestação com informações inexatas ou incorretas e não cumprimento de intimação da Receita - cada qual com aplicação de uma modalidade de multa distinta. A Instrução também deixa claro que, se for o caso, a Receita poderá comunicar indícios de crimes tributários ao Ministério Público Federal.
Há previsão, contudo, da possibilidade de retificação das informações prestadas, caso haja erros, inexatidões ou omissões. Nesses casos, não há incidência de multa.