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Prazo Para Realizar Comunicação de Não Ocorrência de Transações Suspeitas

publicado em 07/01/2018 11:33

Todas as pessoas físicas e jurídicas que atuam nos setores listados no Artigo 9º da Lei de Lavagem, Lei 9.613/1998 (ver tabela sintética abaixo), devem atentar para o prazo de realização da Comunicação de Não Ocorrência, referente ao ano de 2017.

 
A Comunicação de Não Ocorrência deve ser realizada por todas as pessoas que, entre 01 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017, não tenham identificado nem comunicado ao COAF a ocorrência de propostas, transações ou operações que caracterizassem possíveis indícios de lavagem de capitais, nos termos da Lei de Lavagem, e da regulação específica de cada setor.
 
O prazo para realizar a Comunicação de Não Ocorrência varia de acordo com o setor de atuação, conforme tabela veiculada pelo COAF:

  • Instituições Financeiras : SISCOAF até 10.01.2018
  • Seguradoras e Resseguradoras: SUSEP até 20.01.2018 (Seguradoras e Resseguradoras devem realizar a comunicação com periodicidade mensal)
  • Contabilidade:  CFC até 31.01.2018
  • Mercado de Luxo: SISCOAF até 31.01.2018
  • Factoring e consultoria econômica não regulada: SISCOAF até 31.01.2018
  • Mercado de Capitais: SISCOAF até 31.01.2018
  • Economia e Finanças : Conselho Regional de Economia (da jurisdição operacional) até 31.01.2018
  • Imobiliário: COFECI / SISCOAF até 31.01.2018
  • Obras de Arte e Antiguidades: IPHAN (mediante cadastro no CNART) até 31.01.2018
  • Entidades fechadas de previdência complementar: PREVIC (mediante envio de ofício) até 31.01.2018


Cabe destacar que as comunicações de operações suspeitas ou, na sua falta, a Comunicação de Não Ocorrência, são deveres dos agentes que atuam nos mercados listados acima, pois integram suas obrigações de compliance descritas na Lei de Lavagem.
 
Por sua vez, o descumprimento de tais obrigações pode acarretar as seguintes sanções administrativas: I – advertência; II – multa de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); III – inabilitação para exercer o cargo de administrador (para pessoas físicas); IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício da atividade, operação ou funcionamento.

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