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Todas as pessoas físicas e jurídicas que atuam nos setores listados no Artigo 9º da Lei de Lavagem, Lei 9.613/1998 (ver tabela sintética abaixo), devem atentar para o prazo de realização da Comunicação de Não Ocorrência, referente ao ano de 2017.
A Comunicação de Não Ocorrência deve ser realizada por todas as pessoas que, entre 01 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017, não tenham identificado nem comunicado ao COAF a ocorrência de propostas, transações ou operações que caracterizassem possíveis indícios de lavagem de capitais, nos termos da Lei de Lavagem, e da regulação específica de cada setor.
O prazo para realizar a Comunicação de Não Ocorrência varia de acordo com o setor de atuação, conforme tabela veiculada pelo COAF:
Cabe destacar que as comunicações de operações suspeitas ou, na sua falta, a Comunicação de Não Ocorrência, são deveres dos agentes que atuam nos mercados listados acima, pois integram suas obrigações de compliance descritas na Lei de Lavagem.
Por sua vez, o descumprimento de tais obrigações pode acarretar as seguintes sanções administrativas: I – advertência; II – multa de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); III – inabilitação para exercer o cargo de administrador (para pessoas físicas); IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício da atividade, operação ou funcionamento.