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Comunicados

Alterada a organização do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT

publicado em 22/04/2019 12:17

O Decreto Estadual nº 64.186/19, publicado em 16 de abril de 2019, alterou o Decreto Estadual nº 50.941/06 e reorganizou o CONDEPHAAT da seguinte forma: 

Como era (Decreto Estadual nº 50.941/06 alterado pelo Decreto Estadual nº 62.510/17) Como ficou (Decreto Estadual nº 50.941/06 alterado pelo Decreto Estadual nº 64.186/19)

O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT é o órgão que tem por objetivo proteger e preservar o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e monumental do Estado (art. 136)

O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT tem por objetivo proteger, preservar e incentivar o uso sustentável do patrimônio cultural material e imaterial do Estado (art. 136)

 

Registrado o bem imaterial na forma do Decreto nº 57.439, de 17 de outubro de 2011, será estabelecida política de salvaguarda elaborada conjuntamente com os detentores da prática cultural (art. 136, § 3º)

O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminado (art. 137): 

Integrarão o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT 24 (vinte e quatro) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade moral, representativas de diferentes segmentos da sociedade, com conhecimento e experiência pertinentes aos objetivos do colegiado e que, de forma direta ou indireta, contribuam para a preservação do patrimônio cultural material e imaterial, na seguinte conformidade (art. 137):

Secretaria da Cultura, com 5 (cinco) representantes, sendo um deles o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico e os demais indicados pelo Secretário da Cultura (art. 137, inciso I)

Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I do art. 137 serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário (art. 137, § 2º)

4 (quatro) representantes da Secretaria da Cultura e Economia Criativa, indicados pelo Titular da Pasta, dentre os quais, o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico (art. 137, inciso I)

Secretaria do Meio Ambiente (art. 137, inciso II)

1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente

(art. 137, inciso II, alínea c)

Secretaria de Turismo (art. 137, inciso III)

1 (um) representante da Secretaria de Turismo;

(art. 137, inciso II, alínea f)

 

1 (um) representante da Secretaria de Governo

(art. 137, inciso II, alínea a)

Secretaria de Planejamento e Gestão (art. 137, inciso IV)

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento

(art. 137, inciso II, alínea b)

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (art. 137, inciso V)  
Secretaria da Habitação (art. 137, inciso VI)

1 (um) representante da Secretaria da Habitação

(art. 137, inciso II, alínea d)

 

1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional

(art. 137, inciso II, alínea e)
Procuradoria Geral do Estado (art. 137, inciso VII)

1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado

(art. 137, inciso II, alínea g)

CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo

(art. 137, inciso X)

1 (um) representante da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, indicado pelo dirigente da empresa

Universidades Estaduais - USP, UNICAMP e UNESP, com 1 (um) representante de cada um dos seguintes departamentos:

a) Departamento de História;

b) Departamento de Geografia;

c) Departamento de História da Arquitetura ou equivalente;

d) Departamento de Antropologia ou Sociologia (art. 137, inciso VIII)

1 (um) representante da Universidade de São Paulo – USP.

1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP.

1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP.

1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP.

(art. 137, incisos VI, VII, VIII e IX)

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

(art. 137, inciso XII)

1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, indicado pela Superintendência

de São Paulo, ou pela Presidência;

(art. 137, inciso IV)

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Conselho Episcopal Regional Sul 

(art. 137, inciso XV)

 

Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de São Paulo

(art. 137, inciso XIII)

1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de São Paulo – IAB.

(art. 137, inciso X)

Museu de Arqueologia e Etnologia, da Universidade de São Paulo – USP

(art. 137, inciso IX)

1 (um) representante do Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo.

(art. 137, inciso V)

Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA

 

(art. 137, inciso XI)
 

Instituto de Engenharia, de São Paulo

(art. 137, inciso XIV)

1 (um) representante do Instituto de Engenharia de São Paulo.

(art. 137, inciso XI)
 

1 (um) representante da Associação Paulista de Municípios – APM;

(art. 137, inciso XII)
 

1 (um) profissional de notório saber em História da Arte e Arquitetura;

(art. 137, inciso XIII)
 

1 (um) profissional de notório saber em Urbanismo.

(art. 137, inciso XIV)
 

1 (um) profissional de notório saber em Patrimônio Imaterial

(art. 137, inciso XV)
Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a XV deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do “curriculum vitae”, os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes (art. 137, § 3º)

As entidades a que se referem os incisos V a XII do art. 137 apresentarão ao Secretário da Cultura e Economia Criativa, em lista trílplice acompanhada do “curriculum vitae”, os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes e seus suplentes.

(art. 137, § 1º)

 

Os profissionais a que se referem os incisos XIII a XV do art. 137 serão indicados pelo Secretário da Cultura e Economia Criativa e designados pelo Governador do Estado

(art. 137, § 2º)
O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente designados pelo Governador do Estado, dentre os seus membros, mediante indicação do Secretário (art. 137, § 1º)

O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente, designados pelo Governador do Estado

(art. 137, § 3º)

 

O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente

(art. 137, § 4º)

Cabe à Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico prestar os serviços de secretaria do CONDEPHAAT

(art. 137, § 4º)
 

O Conselho de Defesa do Patrimônio

Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado

- CONDEPHAAT tem as seguintes atribuições:

  • promover a celebração de convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico ou turístico do Estado (art. 142, inciso II).
  • cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente; 
  • organizar cursos, seminários e conferências em sua área de atuação;
  • articular-se com entidades públicas ou particulares, com o objetivo de, mediante convênios e acordos, formar profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação de obras de arquitetura, pesquisa e organização de monumentos e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições (Art. 142, incisos VI a VIII)

O Conselho de Defesa do Patrimônio

Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT tem as seguintes atribuições:

  • promover a celebração de convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, visando à preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado. (art. 142, inciso II). 
  • cadastrar os bens tombados e registrados na forma da legislação vigente;
  • organizar cursos, oficinas, seminários e conferências em sua área de atuação;
articular-se com entidades públicas ou privadas com o objetivo de, mediante convênios ou parcerias, formar profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura e restauração de obras de arquitetura, pesquisa, identificação e inventário do patrimônio imaterial e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições (Art. 142, incisos VI a VIII)
 

propor registro do patrimônio imaterial às autoridades competentes (art. 142, X)

Ao Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT compete: 

  • convocar e presidir as reuniões do Conselho;
  • aprovar o Regimento Interno do Conselho;
  • constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza específica;
  • avocar a decisão de qualquer assunto ou processo em exame no Conselho

  (art. 143, incisos I, II, III e IV)

Ao Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT compete:

  • convocar e presidir as reuniões proferindo, quando necessário, voto de qualidade;
  • aprovar o regimento interno do colegiado;
  • instalar câmaras temáticas, mediante proposta do colegiado, com vistas ao desenvolvimento de estudos de natureza específica, observadas as disposições do artigo 145
 (art. 143, incisos I, II e III)

O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT poderá se articular com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, visando a, mediante convênios, se for o caso

I- atividade conjunta na consecução dos objetivos do Conselho; formação de profissionais especializados em

II- conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação e restauração de obras da arquitetura, pesquisa e

III- organização de monumentos e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições; controle do comércio de obras de arte antiga e uniformização de taxas e multas.

Na consecução do disposto no inciso II deste artigo contará o Conselho com a cooperação das seguintes entidades:

1. da Universidade de São Paulo - USP:

a) Serviço de Documentação, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;

b) Cadeira de História, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

c) Instituto de Estudos Brasileiros;

d) Museu de Arqueologia e Etnologia;

2. Unidade do Arquivo Público do Estado, da Secretaria da Cultura.

(art. 144).

O Conselho de Defesa do Patrimônio

Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT poderá articular-se com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN para realizar

atividades conjuntas tendentes à consecução dos objetivos do Conselho, no âmbito de suas atribuições, mediante celebração dos instrumentos jurídicos cabíveis e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis (art. 144).

Poderá o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do

Estado - CONDEPHAAT organizar cursos de assistência técnica, seminários, conferências, bem como emitir pareceres e laudos a requerimentos de interessados, cobrando emolumentos, anualmente fixados em decreto, e taxas, quando for o caso.

(art. 145)

As câmaras temáticas a serem instaladas pelo Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT serão formadas por membros do colegiado, técnicos e especialistas convidados, em número suficiente para bom andamento dos trabalhos, e serão coordenadas por um membro do CONDEPHAAT

(art. 145).
 

As propostas elaboradas pelas câmaras temáticas, aprovadas por maioria simples de seus integrantes, serão levadas à deliberação do CONDEPHAAT.

As propostas aprovadas por deliberação do CONDEPHAAT serão homologadas pelo Presidente e submetidas à análise do Secretário da Cultura e Economia Criativa.

(art. 145, §1º e §2º)

 

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