Comunicados
O Decreto Estadual nº 64.186/19, publicado em 16 de abril de 2019, alterou o Decreto Estadual nº 50.941/06 e reorganizou o CONDEPHAAT da seguinte forma:
Como era (Decreto Estadual nº 50.941/06 alterado pelo Decreto Estadual nº 62.510/17) | Como ficou (Decreto Estadual nº 50.941/06 alterado pelo Decreto Estadual nº 64.186/19) |
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT é o órgão que tem por objetivo proteger e preservar o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e monumental do Estado (art. 136) |
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT tem por objetivo proteger, preservar e incentivar o uso sustentável do patrimônio cultural material e imaterial do Estado (art. 136) |
Registrado o bem imaterial na forma do Decreto nº 57.439, de 17 de outubro de 2011, será estabelecida política de salvaguarda elaborada conjuntamente com os detentores da prática cultural (art. 136, § 3º) |
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O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminado (art. 137): |
Integrarão o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT 24 (vinte e quatro) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade moral, representativas de diferentes segmentos da sociedade, com conhecimento e experiência pertinentes aos objetivos do colegiado e que, de forma direta ou indireta, contribuam para a preservação do patrimônio cultural material e imaterial, na seguinte conformidade (art. 137): |
Secretaria da Cultura, com 5 (cinco) representantes, sendo um deles o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico e os demais indicados pelo Secretário da Cultura (art. 137, inciso I) Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I do art. 137 serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário (art. 137, § 2º) |
4 (quatro) representantes da Secretaria da Cultura e Economia Criativa, indicados pelo Titular da Pasta, dentre os quais, o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico (art. 137, inciso I) |
Secretaria do Meio Ambiente (art. 137, inciso II) |
1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (art. 137, inciso II, alínea c) |
Secretaria de Turismo (art. 137, inciso III) |
1 (um) representante da Secretaria de Turismo; (art. 137, inciso II, alínea f) |
1 (um) representante da Secretaria de Governo (art. 137, inciso II, alínea a) |
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Secretaria de Planejamento e Gestão (art. 137, inciso IV) |
1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento (art. 137, inciso II, alínea b) |
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (art. 137, inciso V) | |
Secretaria da Habitação (art. 137, inciso VI) |
1 (um) representante da Secretaria da Habitação (art. 137, inciso II, alínea d) |
1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional (art. 137, inciso II, alínea e) |
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Procuradoria Geral do Estado (art. 137, inciso VII) |
1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado (art. 137, inciso II, alínea g) |
CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (art. 137, inciso X) |
1 (um) representante da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, indicado pelo dirigente da empresa |
Universidades Estaduais - USP, UNICAMP e UNESP, com 1 (um) representante de cada um dos seguintes departamentos: a) Departamento de História; b) Departamento de Geografia; c) Departamento de História da Arquitetura ou equivalente; d) Departamento de Antropologia ou Sociologia (art. 137, inciso VIII) |
1 (um) representante da Universidade de São Paulo – USP. 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP. 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP. (art. 137, incisos VI, VII, VIII e IX) |
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; (art. 137, inciso XII) |
1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, indicado pela Superintendência de São Paulo, ou pela Presidência; (art. 137, inciso IV) |
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Conselho Episcopal Regional Sul (art. 137, inciso XV) |
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Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de São Paulo (art. 137, inciso XIII) |
1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de São Paulo – IAB. (art. 137, inciso X) |
Museu de Arqueologia e Etnologia, da Universidade de São Paulo – USP (art. 137, inciso IX) |
1 (um) representante do Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo. (art. 137, inciso V) |
Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA (art. 137, inciso XI) |
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Instituto de Engenharia, de São Paulo (art. 137, inciso XIV) |
1 (um) representante do Instituto de Engenharia de São Paulo. (art. 137, inciso XI) |
1 (um) representante da Associação Paulista de Municípios – APM; (art. 137, inciso XII) |
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1 (um) profissional de notório saber em História da Arte e Arquitetura; (art. 137, inciso XIII) |
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1 (um) profissional de notório saber em Urbanismo. (art. 137, inciso XIV) |
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1 (um) profissional de notório saber em Patrimônio Imaterial (art. 137, inciso XV) |
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Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a XV deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do “curriculum vitae”, os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes (art. 137, § 3º) |
As entidades a que se referem os incisos V a XII do art. 137 apresentarão ao Secretário da Cultura e Economia Criativa, em lista trílplice acompanhada do “curriculum vitae”, os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes e seus suplentes. (art. 137, § 1º) |
Os profissionais a que se referem os incisos XIII a XV do art. 137 serão indicados pelo Secretário da Cultura e Economia Criativa e designados pelo Governador do Estado (art. 137, § 2º) |
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O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente designados pelo Governador do Estado, dentre os seus membros, mediante indicação do Secretário (art. 137, § 1º) |
O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente, designados pelo Governador do Estado (art. 137, § 3º) |
O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente (art. 137, § 4º) |
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Cabe à Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico prestar os serviços de secretaria do CONDEPHAAT (art. 137, § 4º) |
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O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT tem as seguintes atribuições:
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O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT tem as seguintes atribuições:
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propor registro do patrimônio imaterial às autoridades competentes (art. 142, X) |
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Ao Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT compete:
(art. 143, incisos I, II, III e IV) |
Ao Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT compete:
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O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT poderá se articular com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, visando a, mediante convênios, se for o caso I- atividade conjunta na consecução dos objetivos do Conselho; formação de profissionais especializados em II- conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação e restauração de obras da arquitetura, pesquisa e III- organização de monumentos e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições; controle do comércio de obras de arte antiga e uniformização de taxas e multas. Na consecução do disposto no inciso II deste artigo contará o Conselho com a cooperação das seguintes entidades: 1. da Universidade de São Paulo - USP: a) Serviço de Documentação, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo; b) Cadeira de História, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras; c) Instituto de Estudos Brasileiros; d) Museu de Arqueologia e Etnologia; 2. Unidade do Arquivo Público do Estado, da Secretaria da Cultura. (art. 144). |
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT poderá articular-se com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN para realizar atividades conjuntas tendentes à consecução dos objetivos do Conselho, no âmbito de suas atribuições, mediante celebração dos instrumentos jurídicos cabíveis e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis (art. 144). |
Poderá o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT organizar cursos de assistência técnica, seminários, conferências, bem como emitir pareceres e laudos a requerimentos de interessados, cobrando emolumentos, anualmente fixados em decreto, e taxas, quando for o caso. (art. 145) |
As câmaras temáticas a serem instaladas pelo Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT serão formadas por membros do colegiado, técnicos e especialistas convidados, em número suficiente para bom andamento dos trabalhos, e serão coordenadas por um membro do CONDEPHAAT (art. 145). |
As propostas elaboradas pelas câmaras temáticas, aprovadas por maioria simples de seus integrantes, serão levadas à deliberação do CONDEPHAAT. As propostas aprovadas por deliberação do CONDEPHAAT serão homologadas pelo Presidente e submetidas à análise do Secretário da Cultura e Economia Criativa. (art. 145, §1º e §2º) |