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Fonte: Consultor Jurídico
Dentre as várias mudanças introduzidas pela lei de Reforma Trabalhista, a possibilidade de aplicação pelo juiz da multa por litigância de má-fé à testemunha que altera a verdade dos fatos em juízo, foi a que mais despertou expectativa quanto à sua efetiva implementação na rotina forense.
Introduzida pela CLT, a multa tem como objetivo impor maior senso de responsabilidade às partes, através de seus advogados, estendendo agora para as testemunhas e, portanto, todos os envolvidos no processo, já que poderão sofrer pena pecuniária se atuarem de forma desleal sob o ponto de vista processual, o que é bastante frequente na Justiça do Trabalho, sobretudo pela valoração atribuída a prova testemunhal.
Assim, doravante, à testemunha que, intencionalmente, alterar a verdade dos fatos ou omitir circunstâncias essenciais ao julgamento da causa, será aplicado uma multa de 1% a 10% sobre o valor atribuído a causa na reclamação trabalhista.
No entanto, embora a expectativa fosse grande no primeiro ano de vigência da lei de reforma, a efetiva aplicação não se concretizou da forma e na frequência esperada, causando um sentimento de frustração aos advogados que atuam na área.
Na contramão da intenção do legislador em munir o juiz com essa importante ferramenta para coibir o falso testemunho, a prática forense tem revelado que a aplicação da CLT tem sido pouco expressiva.
Em primeira instância, por exemplo, quando detectado depoimento testemunhal claramente tendencioso e desleal, em regra, o juiz tende a apenas desconsiderar as alegações da testemunha na sentença, mas sem aplicar qualquer tipo de sanção pelo desserviço da testemunha em mentir em juízo.
Em situações em que há fortes indícios da falta de comprometimento com a verdade por parte da testemunha, há juízes que chegam a expedir ofício ao Ministério Público para apuração de crime de falso testemunho, todavia, contraditoriamente, não aplicam a multa prevista pela CLT, mesmo quando requerido pela parte contrária.
Nos poucos casos em que o juízo de primeira instância fixa a multa por litigância de má-fé à testemunha, o Tribunal Regional do Trabalho, por sua vez, é quem resiste à sua aplicação, já que tem reformado as decisões para excluir da condenação a penalidade, sob os seguintes fundamentos: a) mesmo tendo a mudança legislativa natureza processual e com aplicação imediata, negam a sua incidência nos casos de processo que foram ajuizados antes da vigência da lei da reforma, para garantir a segurança jurídica; b) minimizam as contradições nos depoimentos das testemunhas no sentido de que não houve dolo mas apenas “confusão dos fatos”; c) argumentam que no processo do trabalho a testemunha não tem meios de exercer seu amplo direito defesa, não podendo, portanto, ser apenada com a multa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por exemplo, tem prolatado julgados sustentando a impossibilidade de aplicação da multa à testemunha quando o juízo de primeira instância deixa de instaurar incidente específico para apuração do teor dos depoimentos, tudo para resguardar o direito de ampla defesa desta.
Portanto, mesmo diante das provas evidentes da má-fé processual, a aplicação da multa à testemunha que mente em juízo ainda tem sido feita de forma tímida, quando tal mecanismo poderia ser uma eficiente ferramenta para garantir que as partes, advogados e testemunhas atuem com mais responsabilidade e lealdade para o bom resultado do processo.