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Ao final de dezembro de 2017 foram publicados, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (CGJ-SP), provimentos editados com o escopo de estabelecer diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis, de forma a uniformizar sua aplicação.
O instituto da usucapião extrajudicial é uma criação do Novo Código de Processo Civil (NCPC, de 2015), que incluiu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei Federal n.º 6.015/73), trazendo, como principal novidade, a possibilidade de desjudicialização do pedido de usucapião. Em outras palavras, desde que preenchidos determinados requisitos, o pedido de usucapião poderá ser processado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, buscando conferir maior agilidade a um processo historicamente moroso e complicado.
No ano passado, as disposições relativas à usucapião extrajudicial já haviam sido alteradas pela Lei Federal n.º 13.465/17, que, dentre relevantes modificações e inovações trazidas à seara registral (regularização fundiária urbana e rural, criação do direito real de laje, do condomínio de lotes e do condomínio urbano simples são apenas alguns exemplos), editou de forma significativa o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos. Agora, com os Provimentos CNJ n.º 65/17 e CGJ-SP n.º 51/17, tal procedimento foi ainda mais esmiuçado.
O Provimento CNJ n.º 65/2017 regra, de forma extremamente detalhada – em 27 artigos -, todas as etapas que compõem o procedimento da usucapião extrajudicial, desde os requisitos de cada documento legalmente exigido e as providências relativas à notificação dos confrontantes, até as práticas que devem ser adotadas quando do registro do reconhecimento da usucapião extrajudicial, valendo para todo o território nacional desde a data de sua publicação.
Por sua vez, o Provimento CGJ-SP n.º 51/2017, igualmente em vigor, objetivou adequar o texto das Normas de Serviço da CGJ-SP à legislação vigente – em especial à Lei Federal n.º 13.465/17 –, tendo editado, no que concerne à usucapião extrajudicial, também normas gerais para sua aplicação, embora de forma bem mais concisa do que fez o Provimento CNJ n.º 65. É de se ressaltar, por fim, que as disposições federais e estaduais não são conflituosas entre si.