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A nova lei dos distratos como fato superveniente

publicado em 27/02/2019 10:02

Muito recentemente (14 de fevereiro de 2019), a col. 4ª. Câmara de Direito Privado do TJSP proveu apelação de uma Incorporadora (nossa Cliente) e julgou improcedente uma ação civil pública promovida pela Associação Paulista de Consumidores.

A votação se deu por maioria de votos (3 x 2). Compuseram a turma vencedora os Des. Natan Zelinschi de Arruda (relator designado), Maurício Campos da Silva Velho e Enio Zuiliani, ficando vencido o relator sorteado, des. Fábio Quadros, e, também, Alcides Leopoldo.

A relevância desse acórdão para o mercado imobiliário está na aplicação da recente Lei Federal nº 13.786/18 aos processos em curso.

A sentença de primeiro grau, reformada pelo TJSP, julgara procedente a ação civil pública, condenando a empresa a (i) não incluir cláusula penal não superior a 25% das quantias pagas, sem nenhum outro acréscimo a qualquer título e (ii) a efetuar a devolução de quantia restituível em 30 dias, e de uma só vez.

Acolhendo integralmente as razões de recurso da incorporadora ré, o TJSP definiu (i) ser inviável a disciplina coletiva para uma questão individual e patrimonial, (ii) não caber ao Judiciário tabelar valores ou percentuais, envolvendo relação negocial de direito patrimonial disponível, (iii) que o CDC não impõe percentual máximo de retenção, pois dependente da situação fática, (iv) que o CDC somente veda a retenção total, (v) o início de vigência da Lei Federal n.º 13.786/18 é um fato superveniente, (vi) essa nova lei não atinge ato jurídico perfeito, nem a coisa julgada, e sua vigência imediata ampara sua aplicação imediata, (vi) que se a lei regula situações e casos de desfazimento do contrato, impossível a alteração em disposição contratual, celebrada de acordo com a lei, e, finalmente, (vii) que a previsão contratual de 50% de retenção não afronta o ordenamento jurídico vigente.

(Ap. n.º 1010259-32.2013.8.26.0309).

por

Marcelo Terra

Sócios
por

Raquel Guerreiro Braga

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