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Instrução CVM 605 - CVM edita norma que altera a regulamentação sobre CRI e CRA e inclui lista de novas infrações graves cometidas por gestores e administradores de fundos de investimento e por agências de classificação de risco

publicado em 29/01/2019 17:37

29 de janeiro de 2019

A Comissão de Valores Mobiliários - CVM (“CVM”) publicou, no dia 25 de janeiro de 2019, a Instrução Normativa nº 605 (“Instrução CVM 605”) que alterou pontualmente as Instruções Normativas nº 476 (Ofertas com Esforços Restritos), nº 521 (Classificação de Risco) e nº 555 (Fundos de Investimento).

O art. 1º, §1º, V, da Instrução CVM 476 (Ofertas Restritas) foi alterado, o que esclareceu que somente as companhias securitizadoras registradas como companhias abertas junto à CVM estão autorizadas a realizar ofertas públicas de CRI e CRA, com esforços restritos de distribuição. 

Havia um limbo na regulamentação, uma vez que inexistia uma exigência expressa de que os CRI e CRA fossem distribuídos por companhias abertas, já que os outros valores mobiliários emitidos por sociedades anônimas e descritos na Instrução CVM 476 podem ser distribuídos por companhias fechadas, que atendam a certas exigências lá previstas.

Foram incluídas, em outras instruções normativas, novas matérias cujo descumprimento resulta em infração grave, nos termos da Lei Federal nº 6.385/1976. As penas pelo cometimento de infrações graves podem resultar em advertências, no pagamento de multas, indenizações e também na suspensão da autorização ou do registro junto à CVM da parte que tenha realizado o descumprimento.

Os arts. 10 e 15 da Instrução CVM 521 (Agência de Classificação de Risco) tratam, respectivamente, sobre: (i) a obrigatoriedade de a agência de classificação de risco agir com diligência, de forma a evitar a divulgação de informações falsas, que induzam o investidor a erro; e (ii) a obrigatoriedade de que os relatórios de classificação de risco sejam elaborados em estrita observância aos procedimento e metodologias adotados pela agência. O descumprimento de quaisquer desses artigos passou a ser tratado como infração grave.

O art. 141, XIII, da Instrução CVM 555 (Fundos de Investimento) foi alterado, de forma que o descumprimento do art. 92, que trata sobre as obrigações de diligência do gestor e do administrador no exercício das suas atribuições, será considerado infração grave e sujeito, portanto, às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.385/1976. 

A inclusão de novas matérias como infração grave está em linha com a maior fiscalização e rigor que vêm sendo impostos pela CVM com relação à atuação dos mais diversos participantes do mercado de capitais brasileiro. 

Importante ressaltar que a Instrução CVM 605 é resultado da Audiência Pública SDM nº 03/2018, de agosto de 2018, cujo ponto primordial de alteração consistia na inclusão de regras restritivas à aquisição de certos ativos por fundos de investimento que tivessem Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) como cotistas detentores de mais de 15% (quinze por cento) das cotas dos fundos. 

As alterações que resultavam na imposição de regras restritivas aos fundos que tivessem RPPS como cotistas relevantes não foram implementadas, em especial por conta da divulgação de nova regulamentação pelo CMN sobre o tema, em novembro de 2018 (Resolução CMN nº 4.695), data posterior ao término do prazo para manifestação no âmbito da Audiência Pública SDM nº 03/2018. Assim, a CVM optou por aguardar a resposta do mercado à nova regra do CMN para a realização de nova discussão sobre o assunto.

A Instrução CVM 605 entrou em vigor na data da sua publicação.

Texto integral. Para maiores informações, acesse aqui o inteiro teor da Instrução CVM 605. 

Audiência pública. O relatório da Audiência Pública SDM nº 03/18, que resultou na edição da Instrução CVM 605, pode ser acessado aqui.

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