Comunicados
09 de janeiro de 2019
No apagar das luzes do Governo Temer foi editado o Decreto Federal nº 9.640, de 27 de dezembro de 2018, que regulamenta a Cota de Reserva Ambiental - CRA, instituída pelo artigo 44 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
A CRA é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: (i) sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981; (ii) correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 da Lei Federal nº 12.651/12; (iii) protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000; e, (vi) existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
Dessa forma, os proprietários de imóveis rurais que, até 22 de julho de 2008, detinham áreas de reserva legal em extensão inferior àquela estabelecida no art. 12 da Lei Federal nº 12.651/12, poderão compensar déficit de reserva legal por meio da aquisição da CRA.
Além da compensação de reserva legal, a CRA poderá ser emitida e utilizada para outros usos, tais como a retribuição pela manutenção e a conservação da vegetação nativa existente ou em processo de recuperação nas áreas vinculadas ao título, condicionadas à regulamentação por ato do Presidente da República.
Nos termos do art. 23 da referida norma, caberá ao proprietário do imóvel rural em que se localiza a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
O direito de emissão de CRA será assegurado ao proprietário somente quando cumpridos os seguintes requisitos: (i) inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR; (ii) requerimento formalizado pelo proprietário por meio do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar; (iii) laudo comprobatório emitido pelo órgão estadual ou distrital competente ou por entidade credenciada, por meio do Sicar, de modo a assegurar o controle e a supervisão do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; e, (iv) aprovação da localização da reserva legal nos termos do disposto no § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 12.651/12, identificada no demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR previsto no art. 20 do Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014.
O proprietário interessado na emissão da CRA apresentará junto ao órgão estadual ou distrital competente, por meio do módulo CRA do Sicar ou por sistema próprio e integrado ao Sicar, proposta acompanhada de documentos do imóvel, do proprietário, além do documento que comprove a instituição e a vigência de servidão ambiental, na hipótese de emissão de CRA, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei Federal nº 12.651/12, ou documento que comprove a instituição de RPPN na hipótese de emissão de CRA, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 44, e número de inscrição do imóvel no CAR constante do recibo de inscrição emitido pelo Sicar.
Comprovados os requisitos e as condições estabelecidas acima, o órgão estadual ou distrital competente emitirá laudo comprobatório de que as cotas requeridas podem ser emitidas pelo SFB.
De acordo com a norma, deverão constar da CRA: (i) o número do CAR do imóvel rural constante do recibo de inscrição emitido pelo Sicar; (ii) o número de identificação única da CRA gerado por meio do módulo CRA do Sicar; (iii) o nome do requerente e do titular da CRA; (iv) o polígono com informações geográficas do imóvel e da área vinculada ao título, inscrito e em conformidade com os critérios estabelecidos no Sicar; (v) o Estado onde se localiza a área; (vi) o bioma correspondente à área vinculada ao título; (vii) a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46 da Lei Federal nº 12.651/12; (viii) o enquadramento da área como prioritária, conforme o disposto no § 7º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/12, quando necessário; e, (ix) a destinação de uso da CRA na forma prevista no art. 29.
O título será levado pelo SFB a registro em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data de emissão da CRA.
Nos termos do art. 17, a CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, por meio de termo de transferência assinado pelo requerente ou pelo titular da CRA e pelo adquirente.
A regulamentação da CRA será essencial para aquecer o mercado de transação de cotas, que carecia de regulamentação. O passo seguinte será a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, prorrogado mais uma vez por meio da Medida Provisória nº 827, de 26.12.2018, até 31.12.2019, onde os produtores rurais indicarão como irão cumprir a obrigação relativa à Reserva Legal.
De toda forma, a regulamentação da CRA é mais um avanço na legislação ambiental brasileira, assegurando os benefícios introduzidos pelo Código Florestal, como o inovador mecanismo de compensação da Reserva Legal.