Comunicados
9 de janeiro de 2019
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) informou novos prazos para que os setores regulados pela Lei de Lavagem (Lei Federal n.º 9.613/1998) apresentem a Comunicação de Não Ocorrência (CNO) ou Declaração Negativa referente ao período de 01/01/2018 a 31/12/2018. Conforme tabela publicada pelo próprio COAF (abaixo), vários setores regulados devem encaminhar suas respectivas CNOs até o dia 31/01/2019, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SisCoaf).
A Lei de Lavagem contém um amplo rol de atividades profissionais que têm o dever de comunicar ao Coaf a ocorrência ou proposta de operações ou transações suspeitas. Desde a reforma da Lei em 2012, os profissionais regulados também devem observar o dever de apresentação de Declaração Negativa.
A CNO consiste na obrigação de comunicar a não ocorrência de propostas, transações ou operações que seriam passíveis de serem comunicadas ao COAF. Ou seja, é preciso notificar o órgão regulador se ao longo do exercício comercial não foram verificadas operações ou transações que pudessem constituir indícios dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; transações que ultrapassassem o limite fixado pela respectiva autoridade competente; ou que tenham sido realizadas por Pessoas Expostas Politicamente.
A sanção aplicável às pessoas obrigadas que deixarem de fazer a comunicação de não ocorrência é de multa, conforme o art. 12 da Lei de Lavagem: a mesma multa aplicável àqueles que não comunicarem operações suspeitas – valor que pode chegar a vinte milhões de reais.
Dentre os setores regulados pela Lei de Lavagem são obrigados a apresentar a CNO setores como: empresas de fomento comercial (factoring), securitizadoras não reguladas pela CVM; comerciantes de joias, pedras e metais preciosos; e prestadores de serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência econômica.
Essas obrigações integram os procedimentos que devem ser previstos pelos programas de Compliance de Prevenção à Lavagem de Dinheiro por empresas dos setores obrigados. Cabe ressaltar que a ausência de programas de compliance pelas empresas obrigadas é um fator que, por si só, pode engendrar a multa prevista pela Lei de Lavagem.
Regulador |
Setor |
Regulação |
Período |
Prazo |
Onde Declarar |
BCB |
Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
Circular nº 3.461/2009, art. 15-A |
01/01/2018 a 31/12/2018 |
Até 10 dias úteis após o encerramento do ano civil |
SISCOAF |
CFC |
Profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções |
Resolução nº 1530/2017, art. 10 |
01/01/2018 a 31/12/2018 |
Até 31/01/2019 |
Portal CFC http://sistemas.cfc.org.br/Login/ Questões relativas ao acesso/senha no Portal CFC devem ser encaminhadas ao e-mail fiscalização@cfc.org.br ou telefones (61) 3314- 9611 / (61) 3314- 9657 |
COAF |
Fomento comercial (factoring), securitizadora (não regulada pela CVM) |
Resolução COAF nº 21/2012, art. 14 |
01/01/2018 a 31/12/2018 |
Até 31/01/2019 |
SISCOAF |
COAF |
Comércio de joias, pedras e metais preciosos |
Resolução COAF nº 23/2012, art. 11 |
01/01/2018 a 31/12/2018 |
Até 31/01/2019 |
SISCOAF |
COAF |
Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários (não submetidas à regulação de órgão próprio regulador) |
Resolução COAF nº 24/2013, art. 11 |
01/01/2018 a 31/12/2018 |
Até 31/01/2019 |
SISCOAF |
COFECI |
Pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória. |
Resolução COFECI nº 1.336/2014, Art. 12 |
01/01/2018 a 31/12/2018 |
Até 31/01/2019 |
COFECI |
COFECON |
Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças |
Resolução nº 1902/2013, art. 3º, § 3º |
01/01/2018 a 31/12/2018 |
Até 31/01/2019 |
Conselho Regional de Economia da jurisdição do profissional ou da pessoa jurídica |
CVM |
Pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários |
Instrução CVM nº 301/1999, art. 7º A |
01/01/2018 a 31/12/2018 |
Até 31/01/2019 |
CVM |
CVM |
Entidades administradoras de mercados organizados |
Instrução CVM nº 301/1999, art. 7º A |
01/01/2018 a 31/12/2018 |
Até 31/01/2019 |
CVM |
CVM |
Demais pessoas sujeitas à regulação da CVM |
Instrução CVM nº 301/1999, art. 7º A |
01/01/2018 a 31/12/2018 |
Até 31/01/2019 |
CVM |
DREI |
Juntas Comerciais |
Instrução Normativa nº 24/2014, art. 6º |
01/01/2018 a 31/12/2018 |
Até 31/01/2019 |
SISCOAF |
IPHAN |
Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem Antiguidades e/ou Obras de Arte de Qualquer Natureza. |
Portaria nº 396, de 15 de setembro de 2016, art. 9º. |
01/01/2018 a 31/12/2018 |
Até 31/01/2019 |
Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades – CNART, do IPHAN |
Departamento de Polícia Federal - DPF |
Empresas de Transporte e guarda de valores |
Instrução Normativa nº 132/2018, art. 7º. |
01/01/2018 a 31/12/2018 |
Até 31/01/2019 |
SISCOAF |
PREVIC |
Entidades fechadas de previdência complementar |
Instrução nº 18/2014, art. 11, § 2º |
01/01/2018 a 31/12/2018 |
Até 15/01//2019 |
PREVIC mediante envio de ofício |
SEFEL |
Loterias e Promoções Comerciais mediante sorteio ou métodos assemelhados |
Portaria MF nº 537/2013, art. 8º E 9º |
01/01/2018 a 31/12/2018 |
Até 31/01/2019 |
SISCOAF |
SUSEP |
Sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência complementar |
Circular nº 445/2012, art. 15 |
Mensal |
Até o dia 20 do mês subsequente |
SUSEP |