Comunicados
19 de dezembro de 2018
Recentemente publicada, a Deliberação Normativa SMA/CONSEMA nº 3, de 04/12/2018, reconhece como atividade de baixo impacto ambiental a implementação ou a regularização de edificações em imóveis urbanos cujas Áreas de Preservação Permanente (APPs) tenham perdido suas funções ambientais.
A possibilidade da perda das funções ambientais da APP, apesar de já ser entendimento pacífico da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SMA, era questão ainda não regulamentada pelo órgão ambiental.
De acordo com a Deliberação, considera-se de baixo impacto ambiental a regularização ou a implantação de edificações em imóveis urbanos cujas Áreas de Preservação Permanente (APPs) tenham perdido suas funções ambientais descritas no artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 12.651/2012.
Uma área de preservação permanente perde suas funções ambientais quando, simultaneamente: (i) não mais exerça a função de preservação de recursos hídricos; (ii) sua ocupação não comprometa a estabilidade geológica; (iii) não desempenhe papel significativo na preservação da biodiversidade; (iv) não seja relevante para facilitar o fluxo gênico de fauna e de flora; (v) sua preservação não tenha relevância para a proteção do solo ou para assegurar o bem-estar das populações humanas.
A avaliação das funções ambientais das APPs de imóveis situados em áreas urbanas deverá considerar os indicadores analíticos constantes do Anexo I, sendo considerado, por exemplo, a canalização ou não de corpo d´água ou sua retificação ou não; a presença de concreto, solo e/ou vegetação; dentre outros.
Por fim, mesmo para as atividades de baixo impacto, permanece a exigência da compensação ambiental, nos termos da Resolução SMA nº 07/2017, para o total da Área de Preservação Permanente (APP) objeto de regularização ou de emissão de autorização para intervenção.
O objetivo da norma não é desobedecer aos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, que trata da preservação das áreas de APP. Ao contrário, o propósito da norma é auxiliar na definição das áreas que realmente necessitam ser preservadas de acordo com a função ambiental que exercem ao meio ambiente do entorno.
Se não exercem mais função alguma não podem ser tratadas como especiais e protetivas, apenas no intuito de obstar atividades que devem ser implantadas.
A norma, apesar de editada em atraso com a realidade das nossas áreas urbanas consolidadas, veio facilitar e agilizar os processos de licenciamento ambiental, auxiliando na orientação quanto à preservação das áreas de preservação permanente.