Na mídia
14 de novembro de 2018
Fonte: Consultor Jurídico
No dia 11/11/2017, em meio a um cenário político e econômico conturbado, entrou em vigor a tão aguardada e polêmica Lei Federal 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, com a promessa de atualizar a legislação, desburocratizar as relações de trabalho e, principalmente, gerar mais emprego.
Não obstante ainda haja certa resistência por parte de juízes e membros do Ministério Público do Trabalho, alguns reflexos já podem ser sentidos, notadamente no distribuidor forense diante da redução substancial no volume de ações ajuizadas após a sua vigência, sem falar nas iniciais, cujos pedidos estão mais enxutos e formulados com mais critério e embasamento por força da fixação de honorários de sucumbência para a parte perdedora.
Tal avanço deve ser celebrado, pois a consequência lógica é a otimização do aparelhamento estatal, que, por sua vez, tem se ocupado com os processos que efetivamente poderão envolver a violação de direitos, e não as aventuras jurídicas que diuturnamente tomavam o precioso tempo dos magistrados, já tão assoberbados, sendo notável, portanto, o maior cuidado e responsabilidade por parte dos advogados ao ajuizar uma reclamação trabalhista.
Das alterações introduzidas pela lei, a que mais deu ensejo a formulação de consultas por parte das empresas foi em relação ao teletrabalho, trabalho intermitente, inexigibilidade do pagamento compulsório da contribuição sindical e o aditamento de contratos de trabalho dos empregados ativo, especialmente dos chamados “hipersuficientes”.
Outra relevante alteração introduzida e, igualmente polêmica, foi a tão esperada autorização da terceirização da atividade-fim, eliminando as interpretações subjetivas do Poder Judiciário.
No entanto, em que pese a alteração legislativa e o recente posicionamento do STF sobre a licitude dessa forma de contratação, ainda nos deparamos com decisões das cortes trabalhistas não recepcionando a lei e deixando de aplicá-la, sobretudo quando a prestação do serviço ocorreu no período anterior a vigência da nova lei, hipótese em que os juízes aplicam a Súmula 331 do TST, dispositivo ainda em vigor.
Quanto aos contratos de trabalho, notamos que os clientes passaram a utilizar mais o banco de horas sem a participação do sindicato, para a compensação de horas extras dentro do período máximo de seis meses, pois, antes da vigência da lei em comento, as empresas somente poderiam implementar o banco de horas com a participação da entidade sindical, sob pena de ser invalidado.
Não podemos também deixar de mencionar o dispositivo que instituiu o acordo extrajudicial, com a clara intenção de conferir mais autonomia às partes e, de forma reflexa, desafogar o Judiciário, já que o trabalhador e empresa, desde que devidamente representados pelos seus respectivos advogados, podem formalizar um acordo transacionando verbas decorrentes da relação de trabalho ou emprego, submetendo tal avença à Justiça do Trabalho apenas para a respectiva homologação.
No entanto, o que tem ocorrido na prática é a prolação de sentença homologatória parcial nas transações que envolvem o pagamento de determinada verba sem o reconhecimento de vínculo de emprego. Isso significa dizer que a homologação só abrange a quitação da verba especificada na petição de acordo, sem adentrar no mérito da natureza da relação jurídica, gerando, assim, insegurança jurídica e a continuidade do ajuizamento de centenas de processos discutindo vínculo de emprego, abarrotando o Judiciário com esse tipo de ação que poderia ser resolvida através desse instituto.
De fato, ainda é prematuro concluir sobre os efetivos reflexos decorrentes da lei, pois, além de as empresas estarem cautelosas em relação à implementação das novidades por ela trazidas, existe uma quantidade significativa de processos questionado a sua constitucionalidade, os quais ainda estão sub judice.
Portanto, incumbe aos magistrados a cuidadosa análise de cada caso, para que o julgamento seja pautado no esperado bom senso, para que não se tornem letra morta as importantes inovações trazidas pela reforma, sob pena de se instalar a mais absoluta insegurança jurídica e, principalmente, desmotivar as empresas que visam investir no mercado brasileiro.