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Recente Resolução SMUL/AOC/CPPU nº 02/2018 regulamenta a inserção de painéis eletrônicos nas edificações e visíveis de logradouro público

publicado em 26/10/2018 17:29

26 de outubro de 2018

A Lei Municipal nº 14.223/06 considera visível o anúncio interno de qualquer edificação quando localizado até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.

Nestes casos, os anúncios não poderão ter conteúdo publicitário, sendo admitida somente a veiculação de informações sobre produtos, bens e serviços relativos às atividades dos estabelecimentos onde se encontrarem instalados, bem como divulgação de conteúdos artísticos, culturais, decorativos e informativos e deverão atender aos seguintes parâmetros:

  • área máxima de exposição limitada a 1,50m² por testada do imóvel, quando instalados a até 2,00m de qualquer abertura ou vedo transparente;
  • para afastamento superior a 2,00m, a área máxima de exposição poderá ser acrescida de 1,00m² para cada 1,00m de afastamento adicional;
  • altura máxima de 3,00m de qualquer parte do painel eletrônico em relação ao piso do pavimento onde estiver instalado, quando instalados a até 2,00m de qualquer abertura ou vedo transparente;
  • para afastamento superior a 2,00m, a altura máxima do painel poderá ser acrescida de 0,50m para cada 1,00m de afastamento adicional;
  • nos imóveis com testada igual ou maior que 100m, poderão ser instalados até dois painéis eletrônicos, distantes entre si no mínimo 40m. 
  • nos imóveis de esquina, a instalação de mais de um painel eletrônico deverá ser previamente aprovada pela CPPU. 

 

A Resolução dispõe, ainda, que a transição entre os conteúdos exibidos nos painéis eletrônicos deverá ser feita de forma suave e a intensidade de luz emitida não poderá ocasionar ofuscamento ou desconforto visual aos moradores das edificações residenciais vizinhas, aos pedestres e motoristas nem interferir na operação ou sinalização de trânsito.

A inobservância destas regras caracterizará infração, sujeitando-se os responsáveis a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada metro quadrado que exceder os 4,00m².

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