Comunicados
10 de outubro de 2018
A Sociedade em Conta de Participação (“SCP”) é uma alternativa para captação de recursos para investimentos. Ela é formada por dois tipos de sócios, o sócio ostensivo e o sócio participante. Conforme previsto no artigo 991 do Código Civil, a responsabilidade civil pelos negócios jurídicos, apuração e recolhimento dos tributos é do sócio ostensivo, respondendo esse, exclusivamente, por todas obrigações da sociedade perante terceiros.
Sobre esse tema, a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit n° 142, de 19/09/2018, esclareceu que, quando o sócio participante exerce atividade constitutiva do objeto social da SCP, desnatura-se a sociedade, de tal forma que os valores recebidos por esse sócio, a título de participação nos negócios, devem ser tributados como receita da sua atividade principal, não se aplicando, portanto, a isenção prevista para a distribuição de lucros.
No caso concreto da consulta formulada, o contrato de constituição da SCP previa a atuação subsidiária do sócio participante, com base no artigo 981 do Código Civil, tendo a Cosit entendido que tal disposição desrespeita a forma jurídica determinada na legislação, desconsiderando a condição de sócio participante e determinando sua tributação como prestador de serviço.
Por outro lado, em sentido diametralmente oposto à Solução de Consulta mencionada, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão responsável pelo julgamento administrativo de matérias fiscais, no acórdão registrado sob n° 1401-002.823, de 14/08/2018, em julgamento de caso similar, entendeu que não há vedação expressa no ordenamento à participação do sócio investidor nas atividades empresariais, concluindo que as consequências jurídicas da sua atuação se restringem à responsabilidade solidária perante terceiros em relação às atividades que praticou, sem qualquer reflexo, portanto, na tributação usual da SCP e da distribuição dos lucros do negócio.
Sendo assim, eventual sócio participante de SCP que seja autuado pela Receita Federal, em decorrência da Solução de Consulta acima mencionada, poderá, a depender da situação, se valer da impugnação administrativa para anular o lançamento fiscal, baseando-se no importante precedente do CARF.