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19 de setembro de 2018
A contratação de trabalhadores mediante terceirização é um importante mecanismo de amenização dos efeitos do processo de recessão e, atualmente, imprescindível à economia moderna. Isso porque as especialidades de serviços se desdobram cotidianamente tornando praticamente impossível descartar-se tal modalidade, não só no âmbito das áreas-meio, como até mesmo em algumas áreas-fim, dado o caráter multifacetado da cadeia produtiva.
O dispositivo legal que tem servido de suporte para os juízes e procuradores do Trabalho nas suas decisões é a Súmula 331 do TST, que limita a terceirização lícita da atividade-fim da empresa.
Com a aprovação da Lei Federal nº 13.429/2017, que expressamente autoriza a terceirização da atividade-fim, em tese, seriam eliminadas as interpretações subjetivas do Poder Judiciário, na medida em que passam a existir regras claras e objetivas com relação a terceirização.
No entanto, mesmo com a promulgação da referida lei, ainda há resistência em aplicar a legislação por parte de diversos órgãos que já vêm há longo tempo se manifestando publicamente contrários a terceirização irrestrita,a exemplo dos auditores do Ministério do Trabalho que, arbitrariamente, insistem em autuar as empresas que contratam terceiros para executar as atividades relacionadas ao seu objeto social, com base noEnunciado 331 do TST.
Muito embora a preocupação com a precarização das condições de trabalho seja louvável e pertinente, o que está acontecendo é uma conjectura das eventuais consequências desastrosas para os trabalhadores, quando tal prática já é exercida há anos, não só no Brasil como em outros países. A terceirização na atividade-fim, não deixa à margem de proteção legal o trabalhador, pois se o prestador de serviços não honrar com as suas obrigações previstas na CLT, a tomadora responderá de forma subsidiária ou solidária.
Mais que isso, está equivocado o entendimento no sentido de que o instituto da terceirização precariza as relações de trabalho ou que haverá aumento de acidentes, eis que os trabalhadores continuarão a ter os mesmos direitos dos empregados diretos, previstos na CLT e na Constituição Federal, já que éresponsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade, quando o trabalho for realizado dentro das suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Na verdade, o que se espera com o recente julgamento do STF avalizando a terceirização irrestrita, aliada a lei da terceirização já em vigor é a efetiva garantia da tão almejada segurança jurídica às empresas para que doravante possam exercer o seu direito sem o risco de sofrer qualquer restrição ou punição por parte dos órgão como Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho, além de eliminar definitivamente as interpretações subjetivas por parte dos referidos órgãos em relação à quais atividades podem ser ou não terceirizadas.
Resta aguardar para ver se o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho continuarão a ignorar esta realidade para interferir na atividade econômica das empresas ou vão se limitar a cumprir o seu papel fiscalizador para garantir o efetivo cumprimento da legislação em vigor e, com isso, evitar eventuais abusos e ilicitudes que venham a ser praticados pelas empresas.