Comunicados
28 de agosto de 2018
A Comissão de Valores Mobiliários - CVM (“CVM”) publicou, no dia 23 de agosto de 2018, a Instrução Normativa nº 601 (“Instrução CVM 601”) que alterou dispositivos pontuais da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 (“Instrução CVM 400”) e da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“Instrução CVM 476”) que regulamentam, respectivamente, as ofertas públicas e as ofertas públicas com esforços restritos de distribuição de títulos e valores mobiliários.
Green shoe. O art. 24 da Instrução CVM 400, que prevê a possibilidade de distribuição de um lote suplementar de valores mobiliários equivalente a até 15% (quinze por cento) do volume total inicialmente ofertado (green shoe), foi ajustado para prever que tal lote suplementar deve ser destinado, exclusivamente, à estabilização de preços dos valores mobiliários objeto da oferta.
Neste mesmo sentido, foram incluídos os novos art. 5º-B e 5º-C na Instrução CVM 476, vinculando a opção de exercício do lote suplementar às atividades de estabilização de preços dos valores mobiliários originalmente ofertados.
Responsabilidade do intermediário líder. Foram alterados, adicionalmente, dispositivos da Instrução CVM 476, que aprimoraram as responsabilidades do intermediário líder nas ofertas com esforços restritos de distribuição, esclarecendo que cabe ao líder: (i) certificar-se que todos os subscritores ou adquirentes são investidores profissionais, (ii) assegurar que os valores mobiliários foram apresentados para até 75 (setenta e cinco) investidores profissionais e subscritos ou adquiridos por até 50 (cinquenta) investidores profissionais, (iii) ser diligente de forma a assegurar que o ofertante não realizou oferta da mesma espécie de valor mobiliário nos últimos 4 (quatro) meses, (iv) verificar o cumprimento das regras para emissão do lote suplementar (exceto nas hipóteses permitidas, de acordo com a referida Instrução), e (v) nas emissões de BDR, verificar se a empresa patrocinadora está enquadrada na condição de emissor estrangeiro ou se atende a hipótese de dispensa de enquadramento prevista na regulamentação específica.
Alienação de valor mobiliário objeto de exercício de garantia firme. Outra mudança relevante consiste na permissão de negociação, pelo intermediário líder, de lote dos valores mobiliários descritos nos incisos I, III, V e VI do §1º do art. 1º da Instrução CVM 476 (notas comerciais, debêntures, certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio e letras financeiras) que tenha sido objeto de exercício de garantia firme, durante o período de 90 (noventa) dias, no qual é vedada a negociação de tais ativos nos mercados regulamentados (lock up).
Não obstante, a alienação dos valores mobiliários objeto do exercício da garantia firme deve respeitar as seguintes condições: (i) o adquirente deve observar o prazo remanescente do lock up, contado a partir do exercício da garantia firme pelo intermediário líder, (ii) o intermediário líder deverá verificar a condição de investidor profissional do adquirente, assim como assegurar que a distribuição não excederá os limites do art. 3º (apresentação a não mais do que 75 (setenta e cinco) investidores profissionais e aquisição por até 50 (cinquenta) investidores profissionais), e (iii) a negociação deve ser realizada nas mesmas condições do exercício da garantia firme pelo intermediário, podendo o valor de transferência ser atualizado em razão da variação do preço do ativo na curva.
Prazo máximo de enceramento das ofertas públicas com esforços restritos. Não se previa um prazo máximo para encerramento, podendo, no limite, serem prorrogadas indefinidamente.
A Instrução CVM 601 incluiu que o prazo máximo da oferta é de 24 (vinte e quatro) meses, contado do envio do comunicado de início à CVM.
Limitações às modificações das ofertas restritas. Não será admitida a substituição da instituição intermediária líder, nem a alteração da espécie, série e classe dos valores mobiliários ofertados.
Responsabilidade. Agora, de forma expressa, os administradores do ofertante, do emissor dos valores mobiliários e do intermediário líder, dentro de suas respectivas competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pela Instrução CVM 476.
Emissores em fase operacional. O art. 17 da Instrução CVM 476 foi ajustado para esclarecer que os emissores em fase operacional deverão divulgar, até o dia anterior ao início das negociações dos papeis ofertados, suas demonstrações financeiras acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais.
Emissores em fase pré-operacional. Os emissores que se encontrem em fase pré-operacional deverão passar a divulgar tais demonstrações financeiras, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social.
Fato relevante. Incluída a obrigação de divulgação de fatos relevantes pelos emissores, nos termos da Instrução da CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002.
Segundo o novo §3º do Art. 17 da Instrução CVM 476, as demonstrações financeiras, assim como os fatos relevantes divulgados pelos emissores, deverão permanecer disponíveis nos websitesdos emissores pelo período de 3 (três) anos e disponibilizados no sistema da entidade administradora de mercados organizados onde os valores mobiliários estejam admitidos à negociação.
Vigência. A Instrução CVM 601 entrou em vigor na data de sua publicação (dia 23 de agosto de 2018), exceto com relação ao seu artigo 2º (que alterou o §3º do Art. 17 da Instrução CVM 476), que passará a viger a partir do dia 1º de janeiro de 2019.
Texto integral. Para maiores informações, acesse aqui o inteiro teor da Instrução CVM 601.
Audiência pública. O relatório da Audiência Pública SDM 05/2017, que resultou na edição da Instrução CVM 601 pode ser acessado aqui.