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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento nesta quinta-feira do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida, que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa.
O caso concreto refere-se a um recurso interposto pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que, em apelação, reconheceu a ocorrência de prescrição quanto aos réus ex-servidores públicos municipais. A demanda teve origem em ação judicial que questiona a participação de ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais em processos licitatórios de alienação de dois veículos em valores abaixo do preço de mercado. Segundo o TJ-SP, a Lei de Improbidade Administrativa dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
Até o momento, a maioria do Supremo votou pela existência, sim, de prescrição da ação civil pública por ato de improbidade que vise ao ressarcimento ao erário, sendo vencidos, por ora, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Cuida-se de questão relevantíssima, cuja solução, especialmente se vencedora a tese até agora majoritária, pela existência da prescrição, é um inegável elogio à segurança jurídica e à estabilização das relações travadas pelos particulares com o Estado. Ao prestigiar a prescrição, o Supremo dá um recado importante aos órgãos estatais responsáveis pelo controle da Administração, pois eventual perda de prazo para o ajuizamento de ações de ressarcimento também poderá implicar, em si, prejuízo ao erário e, por isso, ato de improbidade administrativa.
O julgamento prosseguirá na próxima quarta-feira, quando serão colhidos os votos dos Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia.