Na mídia
Reportamos anteriormente que os Ministério Público Federal e Ministério Público de São Paulo propuseram ação contra a CETESB para obrigá-la a observar, em todos os processos de licenciamento, a Resolução CONAMA 303/2002, que definiu como “restinga” toda a faixa litorânea brasileira, com largura de 300 metros a contar da preamar média. Na interpretação do MP, toda esta faixa constituiria área de preservação permanente – APP.
Foi concedida liminar, o que ocasionou a interrupção de todos os licenciamento ambientais de empreendimentos previstos para as áreas litorâneas de São Paulo.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em recente julgamento de recurso apresentado pela CETESB, manteve a obrigação de se observar e aplicar a Resolução CONAMA 303/2002 nos processos de licenciamento ambiental, desde que justificado em aspectos técnicos concretos da situação estudada. Em outras palavras, a CETESB não poderá simplesmente ter por revogada a Resolução CONAMA 303/2002 (que, no entender de muitos, não se coaduna com o Código Florestal vigente desde 2012). Ao contrário, deverá levá-la em consideração, mas apenas se e quando o caso concreto apresentar restinga passível de preservação.
Na prática, prevaleceu a inteligência técnica da CETESB na preservação ambiental efetiva, e não apenas a teórica e engessadora do desenvolvimento sustentável, pretendida pelo MP.
Teremos que acompanhar a repercussão da decisão. É provável que voltaremos à situação anteriormente vigente (se o caso concreto revelar restinga passível de preservação, o licenciamento é obstado ou se faz exigência compensatória específica, a depender do projeto).
A decisão é passível de recurso e é provável que haja oposição de Embargos de Declaração, especialmente porque o cerne da tese do Relator são julgados do STJ que, nos parece, são inaplicáveis ao caso porque anteriores à edição do Código Florestal.