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3 de julho de 2018
Nesta sexta-feira, dia 29/06/18, o Supremo Tribunal federal (STF) confirmou o fim da contribuição sindical obrigatória, por maioria de 6 votos a 3, validando importante ponto da Reforma Trabalhista, objeto de ampla discussão e polêmica desde a sua promulgação.
O Ministro Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade da Reforma Trabalhista, fundamentou o seu voto da seguinte forma: “O legislador constatou que a contribuição compulsória vinha gerando uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, o que configura uma perda social em detrimento dos trabalhadores. Esse número estratosférico de sindicatos não se traduzia em aumento de bem-estar de qualquer categoria”.
Ademais, o novo posicionamento do Supremo passa a ser no sentido de que a liberdade sindical pressupõe a autonomia do trabalhador, dando a ele opção de não se filiar ou não ao sindicato.
Dentro desse espírito, os Sindicatos deverão ter atuação mais eficiente e próxima aos trabalhadores e empresas para que possam demonstrar a sua efetiva importância nas relações de trabalho e, com isso, captar mais filiados e, consequentemente, recursos para financiar o seu custeio.
O resultado desse relevante julgamento garante a necessária segurança jurídica a lei que implementou a Reforma Trabalhista, que doravante passa a ser avalizada também pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao efeito prático da referida decisão nas relações de emprego já em curso, em relação à contribuição sindical do empregado, as empresas devem continuar procedendo ao desconto somente do empregado que apresentar a expressa autorização, caso contrário, o desconto não estará legitimado.
Já quanto à contribuição sindical patronal, esta permanece sendo facultativa à empresa, como já era previsto.
A decisão poderá ser consultada no site do STF (www.portal.stf.jus.br) e pelo seguinte link: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5288954